O escritório Viziolli & Viviani Sociedade de Advogados, após minuciosa análise jurídica, prevê a exclusão da cobrança e pagamento da contribuição social sobre o FGTS na dispensa do funcionário sem justa causa, tributo criado para a recomposição dos expurgos inflacionários do FGTS defasados pelos planos econômicos: Collor, Bresser e Verão.
Portanto, apesar da controvérsia instaurada na época de constituição deste tributo, o mesmo, inicialmente, foi julgado válido, nos ditames da Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, atualmente, aludida contribuição não possui mais validade juridica, visto que existem três fatores, primordiais, que a tornam inexigíveis, quais sejam:
- A criação deste tributo foi temporária, tendo como escopo sanar um déficit orçamentário pelo fracasso dos planos econômicos. Portanto a finalidade, elemento primordial para a existência da eficácia das contribuições sociais, era a recomposição dos expurgos inflacionários do FGTS, o que ocorreu, segundo economistas, em dezembro de 2006, tendo autossuficiência administrativa, a partir de então;
- O segundo ponto refere-se ao desvio de finalidade, sendo que atualmente a arrecadação de referida contribuição está sendo destinada ao programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, finalidade diversa da exposta na lei constituinte, conforme se depreende da razão de veto da proposta de lei complementar que extinguiria este tributo (PLC 200/2012);
- A terceira causa superveniente se refere à Emenda Constitucional 33/2001, ocorrida após a edição da lei complementar que instituiu referida contribuição social, a qual restringiu a materialidade das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico, impedindo a vinculação aos depósitos sobre o FGTS como meio arrecadatório.
Portanto, o presente estudo informativo refere-se a discussão jurídica da contribuição social sobre o FGTS na dispensa do funcionário, sendo que se a rescisão do contrato de trabalho for pela modalidade sem justa causa, de iniciativa do empregador, referida contribuição recai sobre a alíquota de 10% dos depósitos vinculados a conta do FGTS.
Apesar do tema já ter sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme acima ventilado, no sentido de julgar constitucional esta contribuição, decisão proferida na época da instituição da lei complementar, que constituiu tal tributo, há a possibilidade de rediscussão da matéria por causas supervenientes, informadas anteriormente (Em resumo: cumprimento de finalidade legal, desvio atual da arrecadação e norma constitucional posterior a edição da lei complementar), com reais possibilidades de extinção de cobrança e pagamento desta contribuição, em novos fatos geradores do tributo em análise, como também a restituição dos valores pagos no período imprescrito (últimos 5 anos).