O Supremo Tribunal Federal ratificou ulterior entendimento quanto a inconstitucionalidade de cobrança da TSA (Taxa de Serviços Administrativos) instituída mediante lei ordinária com atribuição da fiscalização a Suframa Superintendência da Zona Franca de Manaus.
É importante ressaltlar que referida TSA foi constituída para cobrança das empresas privadas situadas na Zona Franca de Manaus que importam mercadorias estrangeiras ou internam mercadorias nacionais, conforme previsão da lei 9.960/2000, porém, através de julgamento de Recurso Extraordinário houve ratificação, com repercussão geral, no tocante a inconstitucionalidade desta taxa, tornando, assim, ilícita sua cobrança, posto que a hipótese de incidência tributária não está aclarada nos termos da lei, sendo que o tributo Taxa deve ser totalmente vinculado ao serviço taxado.
Assim sendo é possível a suspensão de sua cobrança, bem como a desconstituição de certidão de dívida ativa tributária, para as empresas que foram autuadas pelo não pagamento desta Taxa (TSA), como também o ressarcimento desses débitos adimplidos espontaneamente, desde que imprescritos.