As empresas de distribuição, do tipo atacadista, no setor de cosméticos foram equiparadas a indústrias fabricantes dos produtos pertencentes a referido setor, por meio do decreto 8.393/2015, acarretando no recolhimento do IPI (imposto sobre produto industrializado) em dois momentos da cadeia econômica de produção e comercialização dos produtos cosméticos.
Assim sendo, o IPI passou a ser recolhido na fabricação dos produtos em questão, como por exemplo, maquiagem, perfumes, dentre outros, e comercializados nas distribuidoras próprias dos fabricantes, como também na venda para o comércio varejista.
Em decisão importante da Justiça Federal de Curitiba, o Magistrado Friedmann Anderson Wendadpap, decidiu pela ilegalidade da cobrança do IPI na operação de venda ao mercado varejista, entendendo que: I) que o decreto não poderia equiparar os atacadistas a indústria, incumbindo a lei complementar, tal ato; II) o IPI somente incidiria novamente na operação de distribuição ao comércio varejista se houvesse nova hipótese de incidência, ou seja, uma nova etapa de industrialização; III) a incidência do IPI nas duas saídas (distribuição dos produtos fabricados nos estabelecimentos próprios e para o comércio varejista) implica em bi-tributação, tornando-a sua exigência ilegal;
Importantes empresas multinacionais do setor de cosméticos já se beneficiaram de decisões judiciais, especialmente em medidas liminares para suspensão da cobrança do IPI na operação de venda dos produtos fabricados ao mercado varejista.