O Fisco Federal, órgão competente para realizar cobrança e fiscalização das contribuições sociais da PIS e da COFINS sobre o faturamento empresarial, sempre apontando o ICMS e ISS como parte deste faturamento, segundo o cumprimento do fato gerador de cada empresário (ou ICMS ou ISS).
Temos, então, que o PIS e a Cofins são devidas pelas empresas e incidirão sobre o seu faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida, ou seja, possuirá como base de cálculo os recebimentos decorrente da prestação de serviços, com o pagamento do respectivo ISS.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ICMS recolhido não pode ser deduzido pelas pessoas jurídicas da sua receita bruta na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. PORÉM, apesar do entendimento contrário, este assunto tem se tornado um entendimento minoritário, isto porque o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se manifestou contrariamente a este entendimento quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim para os empresários que recolhem o ISS, a interpretação deverá ser análoga, posto que não se pode inserir outro tributo na base de cálculo de um tributo de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal).
Destarte, as empresas que recolhem o ISS e incluíam estes valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente, bem como para suprimir referido imposto das parcelas vincendas do PIS e da COFINS.