A Receita Federal, órgão competente para realizar cobrança e fiscalização das contribuições sociais da PIS e da COFINS sobre o faturamento empresarial, impõe a inserção do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, dando clara conotação de definição do faturamento de forma equivocada, aduzindo que referido imposto de circulação de mercadoria e serviços submerge na definição negocial de faturamento.
Portanto, o PIS e a Cofins são devidas pelas empresas tendo por base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida.
Ocorre que, as pessoas jurídicas que recolhem o ICMS, dado o tipo de atividade empresarial que recaia no fato gerador de referido imposto, são obrigadas a incluirem na base de cálculo da PIS e da COFINS, majorando o montante final a ser recolhido aos cofres públicos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ICMS recolhido não pode ser deduzido pelas pessoas jurídicas da sua receita bruta na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. PORÉM, apesar do entendimento contrário, este assunto tem se tornado um entendimento minoritário, isto porque o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se manifestou contrariamente a este entendimento quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Destarte, as empresas que recolhem o ICMS e apontem estes valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente.
Conclui-se, por conseguinte, que o objetivo almejado pelo cliente em conjunto com o escritório Viziolli & Viviani será a efetiva redução da carga tributária incidente sobre a PIS e Cofins que tem por base de cálculo o faturamento total da empresa com a exclusão do ICMS de referido cálculo, com possível ressarcimento.