O aviso prévio é um importante instituto do direito do trabalho que visa uma garantia, tanto ao empregador como ao empregado, na rescisão do contrato de trabalho, de assegurar a prestação de serviços por um período mínimo, de 30 (trinta) dias e máximo, após o advento da lei 12.506/2011, de 90 (noventa dias, sendo, portanto, acrescidos 03 (três) dias por ano trabalhado (considerado doze meses completos), totalizando o máximo de 60 (sessenta) dias de acréscimo.
Assim sendo, conforme acima informado, o aviso prévio é ofertado pelo trabalhador, no pedido de demissão e pelo empregador, na dispensa sem justa causa, reiterando que no término do contrato de experiência, contratos por prazo determinado, contratos temporários e dispensa com justa causa, não há o fato gerador do aviso prévio.
Portanto, o aviso prévio, nas hipóteses relatadas no parágrafo anterior, tem por obrigatoriedade primária o seu cumprimento, com efetiva prestação de serviços, mediante remuneração, pelo prazo legal, de 30 (trinta) dias, sendo a forma indenizada excepcionalmente aplicada nos casos reais. No entanto, a prática sugere que a indenização do aviso prévio é frequentemente utilizada, por ambas as partes da relação jurídica trabalhista, ou seja, tanto o empregador opta pela cessação imediata da prestação dos serviços do empregado dispensado sem justa causa, indenizando-o aviso prévio (no mínimo 30 dias e no máximo 90 dias), quanto o empregado opta por não cumprir, na hipótese de pedido de demissão, devendo indenizar o empregador, pelo período de 30 (trinta) dias.
Pois bem, apesar dos estudos perpetrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que somente o empregador deve conceder os acréscimos de 03 (três) dias por ano de trabalho, na dispensa sem justa causa de seu empregado, sendo que o empregado sempre ofertará 30 (trinta) dias de aviso prévio no pedido de demissão, o Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Quarta Turma, entendeu de maneira diversa do entendimento, até então, consolidado, ou seja, reconheceu que o empregado, tal qual o empregador, deve acrescer os 03 (três) dias por ano trabalhado no empregador, no pedido de demissão, visto que o instituto do aviso prévio, como informado no primeiro parágrafo, é direito das duas partes do contrato de trabalho, não sendo um instituto de proteção do trabalhador, e sim de proteção do contrato de trabalho firmado.
A decisão que embasou tal tese encontra-se no processo RR-1964-73.2013.5.09.0009 e pode ser conferida no anexo.